segunda-feira, 25 de abril de 2011

TJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-POLICIAIS MILITARES POR TORTURA DE MULHERES NA CIDADE DE PRINCESA ISABEL.

Por prática de tortura psicológica, dois ex-policiais militares tiveram apelação criminal negada. Na manhã desta terça-feira (26), por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve, em parte, a decisão de primeiro grau, que condenou a três anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, José Jean Tavares Rabelo e Júlio Feliciano Cazer da Silva. O relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, excluiu a condenação de multa financeira, a título de indenização.
O Ministério Público denunciou José Jean Tavares Rabelo e Júlio Feliciano Cazer da Silva, incursos nas penas do artigo 1º, I, parágrafo 4º, da Lei 9.455/97. Eles foram acusados de, no dia 26 de junho de 2005, submeterem três mulheres, que estavam sob sua custódia, à tortura com emprego de violência e grave ameaça, “causando-lhes sofrimentos mentais, com o fim de que prestassem declarações falsas sobre a morte de um outro policial”. Por sua vez, a defesa dos apelantes alegou insuficiência de provas.
Segundo os autos, José Jean e Júlio Feliciano, com o objetivo de apurar a morte do também policial militar José Adeildo, foram até um sítio na comarca de Princesa Isabel e ficaram sabendo que as três mulheres presenciaram a morte do policial. Os ex-policiais disseram que as levariam para a delegacia, com o propósito de prestarem depoimento. No caminho, as vítimas foram levadas a uma estrada próxima ao povoado de Lagoa da Cruz.
Lá, elas foram algemadas e, conforme o representante do MP, José e Júlio efetuaram vários disparos de arma de fogo próximo das vítimas, para que desmentissem a versão de suicídio e acusassem Cláudio Henrique Freitas dos Santos, que também presenciou o acorrido, como autor do crime. Aterrorizadas com as ameaças, as vítimas prestaram declarações falsas perante o promotor de Justiça. No mesmo dia, Cláudio foi assassinado por policiais militares, por ter “reagido à prisão”.
“Tendo em vista a robustez de todos os elementos probatórios coligidos no processo, não merece acolhida a pretensão dos apelantes em obter a absolvição por insuficiência de provas”, disse o desembargador-relator Joás de Brito Pereira Filho.

Fonte: blog do Ricardo Pereira

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