O direito de resposta ou retificação é reconhecido constitucionalmente como direito fundamental no art. 5, inc. V da Constituição Federal e, encontra-se regulamentado na Lei da Imprensa nº 5.250/67, arts. 29 a 36. Assim, constitui-se como direito que assiste a toda pessoa, física ou jurídica, objeto de uma notícia publicada por um órgão de comunicação social, de ver difundido gratuitamente um desmentido, uma defesa ou uma retificação de informações nela contidas.
Também, o direito de resposta ou retificação pode resultar de qualquer texto ou imagem difundida por um órgão de comunicação social, inclusive de meras transcrições de declaração de titulares de órgãos de soberania, comunicados oficiais, anúncios, editoriais ou carta dos leitores, crítica literária, fotografias ou caricaturas, entre outros exemplos (Cfr. Vital Moreira, O direito de resposta na comunicação social. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 101/102.
AUTORA: SENHORA MAGNA LENE PINHEIRO DE FREITAS.
Ao senhor Jose Leopoldo, que se julga acima do bem e do mal, se vangloriando dos seus feitos, alguns não dignos de aplausos, deveria respeitar os ideais, de um cidadão de bem, cumpridor dos seus deveres e que aos 46 anos foi chamado de menino, tem na sua trajetória de vida, exemplo de superação e muitas vitórias conseguidas com muita dignidade. É o caso do meu esposo, Moacir Viana de Freitas Júnior.
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