sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

JUSTIÇA INOCENTA IRMÃO DE EFRAIM MORAES QUE FOI SECRETÁRIO DE SAÚDE NA PARAÍBA.

O ex-secretário Joácio Morais, irmão do senador Efraim Morais (DEM), foi inocentado pela Justiça Federal das acusações de fraudes em licitações no âmbito da secretaria da saúde do Estado no ano de 2003. As irregularidades teriam resultado em superfaturamento na compra de medicamentos excepcionais, mediante inexigibilidade de licitação a partir de declarações de exclusividade inexistente das empresas fornecedoras de medicamentos.
As denúncias foram apuradas pelo Tribunal de Contas da União e Controladoria-Geral da União, no período em que Joácio Morais ocupou o cargo de secretário de saúde do Estado. As irregularidades também envolveriam o presidente da Comissão Permanente de Licitação da secretaria de saúde e os sócios-gerentes das empresas ATMA Produtos Hospitalares Ltda e ELFA Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda e fornecedoras dos medicamentos.
Na Tomada de Contas Especial nº 003.977/2004-1, o TCU, acolheu as alegações de defesa apresentadas por José Joácio Morais, Marcos Antônio de Brito, ELFA Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda e ATMA Produtos Hospitalares Ltda, para considerar regular a inexigibilidade das licitações e ausente o superfaturamento. De acordo com juiz Alexandre de Luna Freire, relator da ação, não havendo possibilidade de concorrência, a administração pública está autorizada a estabelecer a inexigibilidade de licitação. Ele observou que embora houvesse um único fornecedor exclusivo no Estado da Paraíba para cada medicamento, é plausível supor que esta exclusividade não fosse de âmbito nacional, já que os termos da exclusividade estavam limitados a uma específica unidade da Federação.
Ele considerou factível que em outros Estados houvesse fornecedores do mesmo medicamento, com ou sem cláusula de exclusividade. Desse modo, poderia, em princípio, a Administração valer-se de procedimento licitatório aberto a eventuais interessados, locais ou de fora.
“No entanto, não se colheu na instrução processual elementos inequívocos que pudessem aferir esta condição, isto é, a possibilidade concreta de competição, lembrando que a discussão no TCU limitou-se à validade da cláusula de exclusividade aos fornecedores com sede no Estado da Paraíba e aos preços”, afirmou o magistrado, julgando improcedente a denúncia e absolvendo os réus.

Fonte: Lana Caprina/PB Agora.

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